Educação
Leitura
O Direito de Manifestação
(publicado originalmente no
Jornal O Diretor- Junho de 1999)
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Ainda é comum ouvir de colegas as seguintes perguntas:
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Fui acusado na imprensa; posso me defender?
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Posso dar entrevista para o jornal local?
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Posso denunciar a precariedade das instalações escolares?
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Posso denunciar a falta de merenda na minha escola?
-
Posso denunciar a falta de segurança na escola?
Alguns
colegas chegam até mesmo a ser difamados pela imprensa, e silenciam.
Infelizmente, entre nós, "quem cala, consente". Portanto, esses
colegas passam a imagem de culpados, já que não se defendem.
Ora,
se a ampla defesa e a livre manifestação do pensamento são direitos
constitucionais fundamentais (Art. 5º, IV e LV), por que a dúvida?
Porque
sempre ouvimos falar que "o funcionário público não pode dar entrevistas,
e não pode se referir aos superiores, sem autorização prévia".
E isso não é verdade.
O
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº
10.261/68) afirma, em seu Artigo 242, inciso I:
Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
I
- referir-se depreciativamente,
em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de
divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo,
porém, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência
do serviço; (grifos nossos)
Portanto,
é proibido referir-se depreciativamente
às autoridades, o que não é nenhuma novidade, já que o Código Penal e o Código
Civil também dispõem da mesma forma (crimes de calúnia, injúria, difamação, e
indenização por danos morais). Mas, o mesmo artigo (242), deixa claro que o
funcionário pode manifestar-se sobre as autoridades e
atos, desde que de forma correta, ou seja, numa análise doutrinária,
organizacional e administrativa.
A
Resolução SE nº 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08) remete-nos ao Decreto nº
7.510/76, esclarecendo que os servidores da Educação devem solicitar
autorização prévia à Secretaria para poderem se manifestar, na imprensa, sobre os
assuntos da Pasta.
Se
essa Resolução fosse tomada "ao pé da letra", seria inconstitucional,
pois estaria ferindo o direito à livre manifestação do pensamento, previsto na
Constituição Federal. Uma Resolução não pode mais que uma Constituição. Fosse
esse o caso, e diríamos: esqueça a Resolução, ela não tem validade alguma.
Mas,
não é o caso. Vejamos o que diz, sobre a Resolução 170/90 (revogada pela Res.
SE n° 63/08), o Gabinete da Secretaria da Educação, em ofício enviado à UDEMO:
"Senhor
Presidente,
Em
atenção a seu Ofício nº 134/91, solicitando autorização para defesa, cumpre-nos
informar que a Resolução SE nº 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08) ao
dispor que as entrevistas de servidores à imprensa somente serão concedidas, se
anteriormente solicitadas, refere-se aos assuntos da Pasta, ou seja, às questões
relativas à Política Educacional.
O
servidor, tendo sua intimidade, vida privada, honra e imagem violadas, terá
direito à defesa como qualquer cidadão, às acusações pessoais que lhe são
feitas."
Portanto,
essa restrição só vale para os cargos de confiança da estrutura da Secretaria
da Educação (de chefe de gabinete a dirigente regional), envolvendo as questões
mais amplas, ou seja, aquelas relativas à Política Educacional, já que, para as
demais,não há nenhuma restrição.
Ainda
assim, enfatizamos que, mesmo para as questões relativas à Política
Educacional, essa vedação não subsiste, uma vez que ela contraria uma previsão
constitucional, e a Constituição é a Lei Maior.
Além
do direito de dar entrevistas, os colegas, quando forem denunciados
indevidamente, devem usar da prerrogativa do Art. 5º, inciso V, da Constituição
Federal, que diz:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
Portanto,
colega, você tem direito à livre manifestação de pensamento. Mais do que isso,
você tem o dever de se manifestar,
sempre que estiver em jogo o seu nome, a sua imagem, e a sua escola.
http://www.udemo.org.br/Destaques/destaque_16.html