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domingo, 3 de fevereiro de 2013

EDUCAÇÃO - CONCEITO

EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO

ORIGEM

            Educação . Do latim “educare”, que significa extrair, tirar, desenvolver. Consiste, essencialmente, na formação do homem de caráter.  A educação é um processo vital, para o qual concorrem forças naturais e espirituais, conjugadas pela ação consciente do educador  e pela vontade livre do educando. Não pode, pois, ser confundida com o simples desenvolvimento ou crescimento dos seres vivos, nem com a mera adaptação do indivíduo ao meio. É atividade criadora; que visa a levar o ser humano a realizar as suas potencialidades físicas, intelectuais, morais e espirituais. Não se reduz à preparação para fins exclusivamente utilitários, como uma profissão, nem para  desenvolvimento de características parciais da personalidade, como um dom artístico, mas abrange o homem integral em todos os aspectos de seu corpo e de sua alma, ou seja em toda a extensão de sua vida sensível, espiritual, intelectual, moral, individual,doméstica e social, para elevá-la, regulá-la e aperfeiçoá-la.  É processo contínuo, que começa nas origens do ser humano e se estende até á morte. Apresenta, no entanto uma fase intensiva e sistemática, visando de modo especial, à infância, à adolescência e juventude, como esforço para transmissão do patrimônio cultural da humanidade às novas gerações. Para essa transmissão cooperam a família, a igreja e o Estado, dentro das suas atribuições e direitos, que têm origem na ordem natural e sobrenatural. Toda educação se baseia numa filosofia de vida e cada indivíduo tem o direito de ser educado de acordo com a filosofia da vida da família a que pertence, pois esta tem relativamente à educação da prole por ser a instituição anterior à da sociedade civil e à do Estado. Como, porém, a família não dispõe em si mesma, de todos os meios indispensáveis è efetivação do seu direito de educar, ela pode delegar poderes para esse fim à escola, através de uma escolha consciente, que assume a manutenção dos princípios básicos de uma concepção dos princípios básicos de vida e dos justos anseios e esperanças com que ela considera o destino de seus filhos. Este direito é reconhecido, no Brasil, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
        Por outro lado, o direito da família quanto à educação da prole, embora seja inviolável, não é despótico. Cabe ao Estado, como promotor do bem comum, proteger a prole quando venha a faltar, física, ou moralmente, a ação educativa dos pais, por defeito, incapacidade ou indignidade. Entretanto não pode substituir-se à família, mas apenas suprir-lhe as deficiências e providenciar, sempre em harmonia com os direitos naturais e sobrenaturais da criatura humana.
        Cumpre-lhe, portanto, providenciar para que todos os cidadãos recebam educação num grau que lhes permita formação harmoniosa de seu caráter e de sua personalidade. O Estado não tem, todavia, o direito de impor a uma comunidade humana  uma educação ministrada em escola pública única(estatal), moldada por uma filosofia que pode estar certa, mas que não é adotada por todos membros dessa comunidade. O estado tem de proporcionar condições para que os filhos recebam o gênero de educação livre, ente escolhida pelos pais.
        Toda educação desse nome, apresenta como aspectos básicos:

    I.            EDUCAÇÃO MORAL, visando à formação de hábitos, atitudes e comportamentos impregnados do sentimento da dignidade da pessoa humana e da compreensão da influência que cada homem exerce no meio social, incentivando o senso de responsabilidade e a capacidade de escolha consciente, de modo a levar o indivíduo a um esforço para aprimorar suas qualidades e vencer seus defeitos, através do combate às próprias fraquezas e da luta pela conquista de ideais de valor mais alto;
II.            EDUCAÇÃO RELIGIOSA, compreendendo o ensino dos conhecimentos relativos ao credo religioso a que o educando pertence à iniciação nos atos de seu culto, e a preparação para o exercício dos comportamentos e condutas coerentes com a fé professada. Esta educação não se pode realizar apenas através da exposição de aulas teóricas, ma exige ainda uma ação conjugada da família e da escola em estreita colaboração com a igreja do educando;
III.        EDUCAÇÃO DA INTELIGÊNCIA; que tem como ponto de partida a realidade, apresentada a uma luza justa, clara, serena e segura, de forma a não conduzir à aquisição de falsas ideias ou a preconceitos deformadores;
IV.        EDUCAÇÃO DA AFETIVIDADE;  o que significa cultivar e ajudar a desabrochar as potencialidades de afeto, de bondade e de dedicação existentes no coração humano, evitando-se que excessos de elogios, de solicitudes e de condescendências, conduzam  ao egoísmo e desumanização, tão frequentes no mundo moderno;
V.        EDUCAÇÃO SEXUAL; tendo como pontos básicos o sentimento de pudor e a confiança entre filhos e pais, de tal sorte que os problemas do sexo possam ser examinados com equilíbrio, pureza e segurança;
VI.        EDUCAÇÃO FÍSICA E DA SAÚDE; mediante formação de hábitos e atitudes relativos à higiene corporal e mental, bem como à higiene do trabalho, da habitação e do meio ambiente, com preocupação especial a respeito do desenvolvimento harmonioso do corpo humano, elemento fundamental para equilíbrio e perfeição da personalidade, sem, todavia, supervalorizar o físico em face de valores intelectuais, morais e espirituais;
VII.        EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA;  visando a despertar e alimentando indivíduo o amor à Pátria, o respeito às instituições e às autoridades devidamente constituídas, a compreensão do papel que cada um tem a desempenhar no seio da comunidade, o senso de responsabilidade em face dos problemas coletivos, o espírito de solidariedade e a preocupação pelo bem comum;
VIII.        EDUCAÇÃO VOCACIONAL E PROFISSIONAL; para descoberta, encaminhamento e enquadramento do indivíduo nas atividades que lhe proporcionem aproveitamento das capacidades de que é portador. É evidente que essa discriminação de aspectos tem valor meramente didático, pois a educação é um todo íntegro, como é integral o indivíduo a ser educado. A educação é um dos direitos fundamentais do homem, consignado no artigo nº 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, feita pela ONU.

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