EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
ORIGEM
Educação . Do latim “educare”, que significa extrair,
tirar, desenvolver. Consiste, essencialmente, na formação do homem de
caráter. A educação é um processo vital, para o qual concorrem
forças naturais e espirituais, conjugadas pela ação consciente do educador e pela vontade livre do educando. Não pode,
pois, ser confundida com o simples desenvolvimento ou crescimento dos seres
vivos, nem com a mera adaptação do indivíduo ao meio. É atividade criadora; que visa a levar o ser humano a realizar as
suas potencialidades físicas, intelectuais, morais e espirituais. Não se reduz
à preparação para fins exclusivamente utilitários, como uma profissão, nem para
desenvolvimento de características
parciais da personalidade, como um dom artístico, mas abrange o homem integral
em todos os aspectos de seu corpo e de sua alma, ou seja em toda a extensão de
sua vida sensível, espiritual, intelectual, moral, individual,doméstica e
social, para elevá-la, regulá-la e aperfeiçoá-la. É
processo contínuo, que começa nas origens do ser humano e se estende até á
morte. Apresenta, no entanto uma fase intensiva e sistemática, visando de modo especial,
à infância, à adolescência e juventude, como esforço para transmissão do patrimônio
cultural da humanidade às novas gerações. Para essa transmissão cooperam a
família, a igreja e o Estado, dentro das suas atribuições e direitos, que têm
origem na ordem natural e sobrenatural. Toda educação se baseia numa filosofia de vida e cada indivíduo tem
o direito de ser educado de acordo com a filosofia da vida da família a que pertence, pois esta tem
relativamente à educação da prole por ser a instituição anterior à da sociedade
civil e à do Estado. Como, porém, a família não dispõe em si mesma, de todos os
meios indispensáveis è efetivação do seu direito de educar, ela pode delegar
poderes para esse fim à escola, através de uma escolha consciente, que assume a
manutenção dos princípios básicos de uma concepção dos princípios básicos de
vida e dos justos anseios e esperanças com que ela considera o destino de seus filhos.
Este direito é reconhecido, no Brasil, pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Por outro lado, o
direito da família quanto à educação da prole, embora seja inviolável, não é
despótico. Cabe ao Estado, como
promotor do bem comum, proteger a prole quando venha a faltar, física, ou
moralmente, a ação educativa dos pais, por defeito, incapacidade ou
indignidade. Entretanto não pode substituir-se à família, mas apenas suprir-lhe
as deficiências e providenciar, sempre em harmonia com os direitos naturais e
sobrenaturais da criatura humana.
Cumpre-lhe,
portanto, providenciar para que
todos os cidadãos recebam educação num grau que lhes permita formação harmoniosa
de seu caráter e de sua personalidade. O Estado não tem, todavia, o direito de
impor a uma comunidade humana uma
educação ministrada em escola pública única(estatal), moldada por uma filosofia
que pode estar certa, mas que não é adotada por todos membros dessa comunidade.
O estado tem de proporcionar condições para
que os filhos recebam o gênero de educação livre, ente escolhida pelos pais.
Toda educação desse
nome, apresenta como aspectos básicos:
I.
EDUCAÇÃO MORAL, visando
à formação de hábitos, atitudes e comportamentos impregnados do sentimento da
dignidade da pessoa humana e da compreensão da influência que cada homem exerce
no meio social, incentivando o senso de responsabilidade e a capacidade de
escolha consciente, de modo a levar o indivíduo a um esforço para aprimorar
suas qualidades e vencer seus defeitos, através do combate às próprias
fraquezas e da luta pela conquista de ideais de valor mais alto;
II.
EDUCAÇÃO
RELIGIOSA, compreendendo o ensino dos conhecimentos relativos ao credo
religioso a que o educando pertence à iniciação nos atos de seu culto, e a
preparação para o exercício dos comportamentos e condutas coerentes com a fé
professada. Esta educação não se pode realizar apenas através da exposição de
aulas teóricas, ma exige ainda uma ação conjugada da família e da escola em
estreita colaboração com a igreja do educando;
III.
EDUCAÇÃO
DA INTELIGÊNCIA; que tem como ponto de partida a realidade, apresentada a uma
luza justa, clara, serena e segura, de forma a não conduzir à aquisição de
falsas ideias ou a preconceitos deformadores;
IV.
EDUCAÇÃO
DA AFETIVIDADE; o que significa cultivar
e ajudar a desabrochar as potencialidades de afeto, de bondade e de dedicação
existentes no coração humano, evitando-se que excessos de elogios, de
solicitudes e de condescendências, conduzam
ao egoísmo e desumanização, tão frequentes no mundo moderno;
V.
EDUCAÇÃO
SEXUAL; tendo como pontos básicos o sentimento de pudor e a confiança
entre filhos e pais, de tal sorte que os problemas do sexo possam ser
examinados com equilíbrio, pureza e segurança;
VI.
EDUCAÇÃO
FÍSICA E DA SAÚDE; mediante formação de hábitos e atitudes relativos à higiene
corporal e mental, bem como à higiene do trabalho, da habitação e do meio
ambiente, com preocupação especial a respeito do desenvolvimento harmonioso do
corpo humano, elemento fundamental para equilíbrio e perfeição da
personalidade, sem, todavia, supervalorizar o físico em face de valores intelectuais,
morais e espirituais;
VII.
EDUCAÇÃO
PARA A CIDADANIA; visando a despertar e
alimentando indivíduo o amor à Pátria, o respeito às instituições e às
autoridades devidamente constituídas, a compreensão do papel que cada um tem a
desempenhar no seio da comunidade, o senso de responsabilidade em face dos
problemas coletivos, o espírito de solidariedade e a preocupação pelo bem
comum;
VIII.
EDUCAÇÃO
VOCACIONAL E PROFISSIONAL; para descoberta, encaminhamento e
enquadramento do indivíduo nas atividades que lhe proporcionem aproveitamento
das capacidades de que é portador. É evidente que essa discriminação de
aspectos tem valor meramente didático, pois a educação é um todo íntegro, como é integral o indivíduo a ser
educado. A educação é um dos direitos fundamentais do homem, consignado no
artigo nº 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, feita pela ONU.
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